
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que créditos superpreferenciais, valores devidos a credores com idade avançada, deficiência ou doenças graves, que ultrapassem o limite das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) devem ser pagos por meio de precatório.
A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.326.178/SC, possui repercussão geral reconhecida (Tema 1.156) e impacta diretamente milhares de beneficiários em processos contra a Fazenda Pública.
O caso julgado envolveu a aplicação da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizava tribunais a pagar créditos superpreferenciais por RPV até o valor de 180 salários mínimos.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionou essa prática, alegando que a medida não tinha respaldo legal e comprometia o controle orçamentário dos entes públicos.
Para o relator do caso, ministro Cristiano Zanin, a Constituição é clara ao exigir que qualquer exceção à regra do precatório esteja prevista em lei específica, o que não ocorre no caso dos créditos superpreferenciais acima do limite de pequeno valor.
Ele enfatizou que o artigo 100 da Constituição Federal, que regula o pagamento de dívidas judiciais pelo poder público, não autoriza o fracionamento, a quebra da ordem cronológica ou a expedição de RPV fora dos limites legalmente fixados.
A tese firmada pelo STF diz:
“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”
Consequências práticas da decisão
Na prática, o julgamento impõe uma restrição significativa à antecipação de valores para credores vulneráveis.
Antes da decisão, muitos tribunais autorizavam o pagamento imediato de até 180 salários mínimos para esses grupos, o que tornava o processo mais célere e menos oneroso para os beneficiários.
Agora, apenas valores dentro do limite da RPV, que varia de acordo com a legislação local, mas em geral gira entre 40 e 60 salários mínimos, poderão ser pagos rapidamente.
Créditos que excedam esse montante deverão seguir o trâmite ordinário dos precatórios, o que significa inclusão em orçamento e pagamento conforme a ordem cronológica, processo que pode levar anos.
Especialistas avaliam que, embora a decisão assegure previsibilidade e respeito ao regime constitucional de pagamento de dívidas públicas, ela também representa um retrocesso do ponto de vista social, ao impor nova barreira ao acesso rápido à justiça para pessoas em situação de vulnerabilidade.
Fonte: STF Notícias