STF reafirma inconstitucionalidade da compensação de débitos tributários com Precatórios Alimentares

Em sessão virtual encerrada em 16 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal – STF reafirma inconstitucionalidade da compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970.343, relacionado ao Tema 111 da repercussão geral.

O relator, ministro Cristiano Zanin, propôs a seguinte tese:

“O regime previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”

A decisão reforça o entendimento de que a compensação automática de débitos tributários com precatórios alimentares viola princípios constitucionais, como a efetividade da jurisdição, a coisa julgada, a separação dos poderes e a isonomia entre o Poder Público e o particular.

Ademais, reafirma a inconstitucionalidade do artigo 78 do ADCT, que permitia a compensação de débitos tributários com precatórios alimentares, consolidando o entendimento já firmado pelo STF em julgamentos anteriores.

Entendimento consolidado

O STF já havia declarado a inconstitucionalidade da compensação automática de débitos tributários com precatórios alimentares em decisões anteriores, como no julgamento do RE 678.360, afetado pelo Tema 558 da repercussão geral. 

Nessa ocasião, a Corte entendeu que tal compensação viola princípios constitucionais, como a efetividade da jurisdição, a coisa julgada, a separação dos poderes e a isonomia entre o Poder Público e o particular.

Implicações práticas

Com a recente decisão, fica vedada a prática da Fazenda Pública de compensar, de forma unilateral, débitos tributários com precatórios de natureza alimentar. Essa medida visa proteger os direitos dos credores e garantir a observância dos princípios constitucionais mencionados.

Falamos sobre esse assunto em matéria anterior, confira e continue nos acompanhando para mais notícias sobre o mundo das RPVs e precatórios.

Fonte: STF


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