CNJ define que juiz da execução decidirá sobre sucessão em Precatórios já expedidos

Plenário do CNJ ratifica que falecimento ou transferência de titularidade de precatórios deve ser comunicado formalmente ao juízo da execução.
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Em decisão tomada em 21 de agosto de 2025, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) consolidou que cabe ao juízo da execução a responsabilidade por autorizar a sucessão processual em casos de precatórios, seja por falecimento do credor (sucessão causa mortis) ou por transferência entre vivos (sucessão inter vivos).

  1. Contexto da decisão
    A deliberação ocorreu durante a 10ª Sessão Virtual de 2025, em resposta a uma consulta formulada por advogados, que perguntavam se as sequelas processuais poderiam ser resolvidas apenas mediante apresentação de escritura pública de inventário ou se seria necessária habilitação formal dos herdeiros junto ao juízo da execução.

  2. Papel do juízo da execução e da presidência dos tribunais
    O CNJ reforçou que o juiz da execução possui competência exclusiva para decidir sobre alterações na titularidade do precatório, e que a presidência dos tribunais somente pode viabilizar o pagamento após ser comunicada por esse juízo, não cabendo à presidência apreciar a sucessão processual.

  3. Formalização da comunicação
    Alterações de titularidade em precatórios, seja por falecimento ou por transferência inter vivos (como partilhas ou contratos), devem ser comunicadas formalmente ao juízo da execução, que definirá o procedimento, para garantir segurança jurídica no pagamento.

  4. Dados relevantes
    De acordo com o Mapa Anual dos Precatórios do CNJ, até 31 de dezembro de 2024, o estoque de precatórios a pagar somava aproximadamente R$ 311 bilhões, referentes a valores devidos pela União, estados, Distrito Federal e municípios.

  5. Base normativa
    A gestão e operação dos precatórios no Poder Judiciário são regulamentadas pela Resolução CNJ nº 303/2019.

Conclusão
A decisão do CNJ traz mais clareza e segurança ao processo de sucessão em precatórios, firmando a competência do juízo da execução como instância decisora e assegurando protocolos formais para garantir transparência e efetividade nos pagamentos.

Fonte: CNJ

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